15 de fevereiro de 2025

30 de janeiro de 2024

Prefeito de Cairu envia projeto de lei para extinção de cargos efetivos

Se aprovada pela Câmara, proposta pode precarizar relações de trabalho e estimular contratações sem concurso público, além de encerrar qualquer expectativa de criação dos planos de carreira para as funções.

 

Circula pelos aplicativos de mensagem um projeto de lei número 44/2022 enviado pelo prefeito de Cairu que altera a lei e extingue os cargos de MOTORISTA, MARINHEIRO, ELETRICISTA, AUXILIAR DE SERVIÇOS, ASSISTENTE DE SALA DE AULA, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL, PORTEIRO, RECEPCIONISTA, GARI E SALVA-VIDAS. Os servidores que ocupam tais vagas podem ser remanejados para outras funções ou serem exonerados se não tiverem cumprido o estágio probatório. A decisão será tomada, caso a caso, pelo prefeito.

Geralmente, vagas são suprimidas da administração pública por serem consideradas DESNECESSÁRIAS ou por questão de organização financeira e corte de gastos. Porém, o texto, que será votado na sessão ordinária desta sexta-feira (20), não especifica o motivo da extinção desses cargos, apenas diz que é para adequação ao índice de pessoal.

Alguns desses trabalhadores tinham a expectativa da criação do plano de carreira, a exemplo dos funcionários não docentes da Educação, como os agentes de apoio educacional, auxiliares de serviços e porteiros.

A proposta enviada pra apreciação da Câmara cita que a pauta “atende aos anseios da população” e traz “grandes benefícios ao município”.

Ainda segundo o projeto de reedição da Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Cairu, ficam garantidos os direitos adquiridos aos servidores efetivos do município dos cargos suprimidos. Porém, quem tem direito adquirido é somente o servidor com estabilidade, ou seja, que já cumpriu o tempo de 3 anos estágio probatório desde que assumiu a função.

Como o último concurso público em Cairu foi realizado em 2018, na gestão passada, e as convocações aconteceram até o ano de 2020, existem funcionários efetivos dessas funções que ainda não cumpriram a etapa e não se efetivaram, de fato. Se esse projeto passar pelo legislativo, o prefeito pode exonerar uns e remanejar outros e eles não necessariamente precisam ser aproveitados em outros cargos, ficando a critério da administração.

Na prática, essas funções passam a ser ocupadas por terceirizados, que devem ser contratados por empresas.

De acordo com a nossa consultoria jurídica, o art. 61, § 1º, II, “a”, da CRFB/88, prevê que cabe ao prefeito disciplinar sua organização e estrutura, inclusive em relação à criação, extinção e transformação de cargos. Porém, essa extinção tem que ser motivada, ou seja, o projeto de Lei tem que explicar exatamente o porque dessa extinção. Se for corte de gastos, tem que mostrar na lei orçamentária a necessidade.

Também na interpretação da advogada Luísa Figueiredo Alves, a extinção de um cargo ocorre quando determinada função deixa de existir, seja pela extinção ou reorganização dos órgãos e/ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Cargo em extinção trata-se, portanto, de um cargo que deixará de existir. Isso pode acontecer sempre que a Administração Pública entender aqueles cargos como desnecessários, quiser reorganizar o quadro de funcionários ou simplesmente por questões financeiras, de corte de gastos. Obviamente, se o cargo for extinto, não haverá mais concurso público para aquele cargo em específico, mas pode haver para outros cargos. Se o cargo for extinto, não vai contratar ninguém pra funçao, já que ela não existe mais. Os servidores desses cargos que forem estáveis, ficarão à disposição, ou seja, recebendo um valor proporcional ao seu tempo de serviço, até serem reaproveitados em outros cargos (art. 41, § 3º da CF/88).

Os que estão em estágio probatório podem ser exonerados (Súmula 22 do STF), ou então, caso haja lei disciplinando esses casos, poderão ficar emprestados para outros órgãos (ou até mesmo outros municípios) até completar o tempo pra ser estável, quando ficará a disposição até ser reaproveitado em outro cargo. Claro, essa exoneração não pode ocorrer por interesse pessoal do prefeito, senão se enquadra como desvio de finalidade. Não existe contratação temporária nesse caso. Havendo a extinção do cargo, ninguém será contratado, já que o cargo vai deixar de existir e os servidores serão remanejados para outros cargos conforme for possível.

O aproveitamento desses servidores realocados deve ser compatível com o nível de complexidade/responsabilidade da função de origem e estar enquadrado no mesmo plano de carreira, especialmente quando se exigir formação específica para ocupar nova função.

Nesse contexto, nos casos de extinção do órgão, entidade ou cargo, será posto o servidor em atividade provisória em um órgão diferente, desde que este desempenhe funções inerentes e equiparáveis a sua posição de origem dentro da Administração Pública.

Clique para ler o projeto de lei e as justificativas enviadas à Câmara pela Prefeitura:

MENSAGEM PL 44

PROJETO DE LEI Nº 44-2022 – extinção de cargos

 

Foto: Cairu - Arquipélago de Encantos | 
Agência Andrade | Elton Andrade
2 Comentários
  1. Simone Diz

    Interessante

  2. Gari Diz

    A prefeitura não está pagando o adicional insalubri aos garis
    Art. 109. Os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo.

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